Assédio Moral no âmbito do Trabalho
Saiba como identificar o assédio moral dentro da relação de emprego
O assédio moral não foi contemplado em lei específica, apesar de existirem diversos projetos de lei sobre o assunto em tramitação no Congresso Nacional, porém desde muito tempo existe uma abordagem doutrinária a respeito do assunto.
O que não podemos confundir é o assédio moral com o dano moral, pois o primeiro é a causa e o segundo, é a consequência, de modo que configurado o assédio moral, gera o dano moral.
Em que pese haja a lacuna de norma específica o assédio moral é contemplado de certa forma através de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, que impedem o cometimento de comportamentos antijurídico e asseguram os que sofrem essas condutas, a indenização por danos morais.
Na Constituição Federal, podemos encontram indiretamente dispositivos que contemplam o assunto, no art. 1º, III (proteção à dignidade da pessoa humana), art. 5º, X (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação) e no art. 170, caput (A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios).
Conforme José Cairo Jr., o assédio moral no trabalho é identificado como o comportamento por meio do qual o empregador ou seus prepostos escolhe um ou alguns empregados e inicia um processo deliberado de perseguição insistente, composto por atos repetitivos e prolongados, com o objetivo de humilhá-los, constrangê-los, inferioriza-los e isolá-los dos demais colegas de trabalho, procedimentos que implicam danos à saúde psicofisiológica e a dignidade do empregado.
Nesse mesmo sentido, também já fora dito, que o assédio moral no ambiente de trabalho é “toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho” (HIRYGOYEN, 2001, apud AGUIAR, 2006, p.27).
Podemos dizer que o assédio moral se aproxima ao comportamento que é verificado pela maioria das pessoas como uma forma de perseguição no ambiente de trabalho, concebida por atitudes que aflige o trabalhador e extrapola o limite humanamente tolerável, de modo que pode até ser considerado como uma espécie de “tortura psicológica” dissimulada.
O que se pode verificar entre os conceitos de assédio moral, são quem tem como principais características a existência de uma repetição prolongada da conduta reprovável e a escolha de um trabalhador específico ou um grupo de trabalhadores para efetivar as condutas.
Importante ressaltar, que se a conduta for perpetrada a todos os empregados do estabelecimento empresarial, a doutrina não tem considerado como assédio moral, pois desconfigura a característica do isolamento grupal, por exemplo, quando a empresa estabelece metas coletivas inatingíveis de trabalho, como é para todo o grupo, não é considerado assédio moral, porém não impede de gerar dano moral ao trabalhador.
Sendo assim, distinguir uma situação como sendo de assédio moral implica estabelecer seu conceito, analisar o contexto em que ocorreu e estabelecer elo entre a conduta agressora e o dano psíquico-emocional da vítima.
O que não pode confundir também é assédio moral do assédio sexual, pois o segundo sem muito adentrar no assunto, mas apenas para conceituar e diferenciar, o assédio sexual, o agente tem como objetivo obter favores sexuais da vítima como o uso das prerrogativas do cargo dentro da empresa.
É relatado na literatura médica como consequências de quem sofre o assédio moral distúrbios de comportamento, agressividade acentuada, desestabilização emocional, depressão entre outras, enfermidade psicológicas, podendo ocasionar outras doenças decorrentes de tais distúrbios como, hipertensão, doenças gastrointestinais, tremores e etc., tendo em vista toda a ofensa à dignidade sofrida pelo trabalhador nesses casos.
E por fim, para o empregador, pode gerar como consequência a rescisão indireta do seu funcionário que está sofrendo com o assédio moral, pois como preceituado no art. 483, b da CLT, o empregado pode rescindir o contrato quando “for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo”, e consequente se o assédio moral for por um empregado o mesmo pode ser demitido por justa causa.
Visto tudo isso, o assédio moral não é favorável nem ao empregador e muito menos ao empregado, devendo a mesma ser combatida sempre!
Bibliografia:CAIRO JR, José, Curso de Direito do Trabalho, Direito Individual e Cpletivo do Trabalho, 13 Ed., Salvador, JusPodivm, 2017.